JUSTIÇA DO DF RECONHECE ERRO MATERIAL EM PROCESSO DE DIFAMAÇÃO, MAS REJEITA REDISCUTIR MÉRITO DE QUEIXA-CRIME
BRASÍLIA — A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu parcialmente, de forma unânime, os embargos de declaração opostos na ação penal envolvendo o querelante Mateus de Sá Miranda Neto e o querelado Francisco João Domingos. O acórdão, relatado pela Desembargadora Leila Arlanch, retificou um erro material evidente no julgamento anterior, mas manteve a improcedência da queixa-crime pelos crimes de injúria e difamação.
O recurso da defesa alegava que o colegiado havia incorrido em erro material ao capitular o crime de difamação no artigo 138, § 1º, do Código Penal — dispositivo que tipifica a calúnia —, quando a fundamentação correta remete ao artigo 139. A Turma Criminal reconheceu o equívoco formal e determinou a correção do texto jurídico.
Validade da Retratação no YouTube
A controvérsia original girava em torno de publicações digitais nas quais o querelado havia repostado matérias jornalísticas de portais de informação. No julgamento da apelação, o tribunal já havia concluído pela ausência de dolo específico para desmoralizar o querelante, ressaltando que a conduta se limitou à narrativa e à emissão de críticas.
A defesa de Miranda Neto também apontava omissão dos magistrados na análise detalhada dos requisitos do artigo 143 do Código Penal, argumentando que a retratação do querelado não teria sido cabal ou tempestiva. No entanto, a relatora reiterou que o ato gravado e publicado pelo réu na plataforma YouTube cumpriu a sua finalidade jurídica essencial, tornando desnecessária uma análise pormenorizada de cada objeção apresentada pela vítima.
“A retratação cumpriu os requisitos e a finalidade estabelecidos no art. 143 do Código Penal, ainda que o querelante tenha rejeitado as desculpas apresentadas”, destacou o texto do acórdão.
Pedidos Acessórios Julgados Prejudicados
Com a manutenção do entendimento de que o fato era atípico na esfera criminal, a 1ª Turma Criminal considerou logicamente prejudicados todos os pedidos acessórios formulados pelo querelante. Entre eles estavam o pedido de aplicação de causa de aumento de pena pela divulgação em redes sociais, a fixação de indenização civil por danos morais e a ordem judicial para a remoção das postagens ofensivas.
O tribunal reforçou a tese de que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Participaram da decisão unânime, além da relatora, os desembargadores Gislene Pinheiro e Asiel Henrique de Sousa.
Ficha Técnica: Reportagem: Editoria de Assuntos Judiciais Fonte Documental: Acórdão Nº 2104589, TJDF
