BRASÍLIA — A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu parcialmente, de forma unânime, os embargos de declaração opostos na ação penal envolvendo o querelante Mateus de Sá Miranda Neto e o querelado Francisco João Domingos. O acórdão, relatado pela Desembargadora Leila Arlanch, retificou um erro material evidente no julgamento anterior, mas manteve a improcedência da queixa-crime pelos crimes de injúria e difamação.
O recurso da defesa alegava que o colegiado havia incorrido em erro material ao capitular o crime de difamação no artigo 138, § 1º, do Código Penal — dispositivo que tipifica a calúnia —, quando a fundamentação correta remete ao artigo 139. A Turma Criminal reconheceu o equívoco formal e determinou a correção do texto jurídico.
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A controvérsia original girava em torno de publicações digitais nas quais o querelado havia repostado matérias jornalísticas de portais de informação. No julgamento da apelação, o tribunal já havia concluído pela ausência de dolo específico para desmoralizar o querelante, ressaltando que a conduta se limitou à narrativa e à emissão de críticas.
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