A Lei n.º 6/26 Contra Informações Falsas na Internet, em vigor desde 4 de Agosto, nasce de uma contradição. Para combater a mentira, o Governo aprovou um diploma que reproduz quase palavra por palavra passagens do projecto de lei brasileiro PL 2630, de 2020, ainda por aprovar no país de origem.
A lei contém medidas úteis. Obriga as plataformas a prestarem contas sobre remoções, publicidade paga e patrocínios públicos. Procura travar contas falsas, robôs, deepfakes e campanhas coordenadas capazes de destruir reputações, manipular eleições e fabricar apoio popular. Angola precisa dessas regras.
O problema começa quando o diploma abandona a transparência e entrega ao Estado o poder de decidir a verdade.
Em Junho, o serviço francês VIGINUM identificou em Angola 48 contas do Facebook com vários sinais de perfis falsos, fotografias geradas por inteligência artificial, nomes lusófonos e comportamento coordenado. Segundo o relatório, estas contas propagavam conteúdos produzidos pelo Governo angolano e publicações de propaganda do MPLA. A investigação encontrou ainda o endereço angola-plan.blackcore.online, que fazia referência a uma formação em gestão de redes sociais, incluindo possivelmente tácticas de manipulação através de perfis falsos, destinada ao Governo e supostamente realizada em Fevereiro, e levantou a hipótese de ligação à entidade israelita BlackCore. Há indícios técnicos que exigem respostas. Não há, porém, provas de que o Governo tenha encomendado a criação desta rede, e a VIGINUM declarou não ter identificado os mandantes da operação.
As investigações sérias servem para separar factos de suspeitas. A própria lei define “rede de disseminação artificial” como uma estrutura coordenada por pessoas, empresas ou até governos para obter ganhos políticos ou financeiros. A primeira prova de neutralidade está à vista. O regulador investigará a rede que promoveu o poder ou começará pelos cidadãos que o contestam?
O Executivo como árbitro
O artigo 12.º da lei manda remover imediatamente conteúdos “considerados informações falsas”. O artigo 19.º admite decisão administrativa ou judicial, e o artigo 25.º entrega as tarefas de fiscalização e de aplicação de multas ao regulador. A lei não fixa aí a prova necessária, não define a urgência nem exige ordem judicial prévia. Há contraditório e recurso, mas só depois da retirada. Numa campanha eleitoral, vencer meses mais tarde pode significar perder na mesma.
Continue a ler
Esta notícia continua disponível para leitores registados do MAKAMAVULO. Entre na sua conta ou faça o cadastro gratuitamente para continuar a leitura.
Depois de entrar, regressará automaticamente a esta notícia.
