O Tribunal Supremo adiou a sessão de audição do general Francisco Higino Lopes Carneiro, inicialmente convocada para o dia 12 de Agosto. A convocação do general Higino Carneiro, candidato à liderança do MPLA no próximo IX Congresso Ordinário do partido, que se realizará nos dias 9 e 10 de Dezembro, não pode deixar de suscitar interrogações quanto à relação entre a actuação dos órgãos do sistema de Justiça, nomeadamente a Procuradoria-Geral da República (PGR) e os Tribunais, e o contexto político-partidário em que estes acontecimentos se desenvolvem.
Não parece razoável tratar como mera coincidência a conjugação temporal entre a candidatura de Higino Carneiro à liderança do MPLA e a celeridade com que passaram a ser desencadeados processos-crime relacionados com actos de gestão praticados durante o período em que exerceu funções governativas, entre 2010 e 2017. Foi, aliás, a partir desses processos judiciais — e não apenas deles — que passámos a analisar o processo orgânico decorrente da preparação do IX Congresso Ordinário do MPLA e a considerar que, tendo em conta a controvérsia em torno da sua preparação e organização, o partido se encontrava perante uma verdadeira encruzilhada no processo de sucessão do poder.
No entanto, torna-se cada vez mais difícil compreender a intervenção do Tribunal Supremo neste contexto, sobretudo quando a convocatória de Higino Carneiro é agora adiada, sem que seja conhecida nova data, precisamente numa altura em que o general intentou uma providência cautelar junto do Tribunal Constitucional, solicitando a anulação da decisão da Subcomissão de Candidaturas da Comissão Nacional Preparatória do IX Congresso Ordinário, que anulou a sua candidatura à liderança do partido.
Tudo isto ocorre enquanto o próprio processo de candidaturas permanece em curso, com termo previsto para 25 de Outubro, tendo a referida Subcomissão alegado a existência de irregularidades no processo de candidatura, incluindo a alegada apresentação de documentos falsos, sem que, pelo menos publicamente, tenham sido especificadas, de forma suficientemente concreta, todas as irregularidades invocadas.
O actual momento político interno do MPLA e as suas repercussões para além das fronteiras do próprio partido suscitam, por isso, uma série de questionamentos. Mais do que isso, constituem um importante teste à maturidade e à independência dos Tribunais e à sua capacidade de assegurar a defesa da constitucionalidade democrática, nos termos estabelecidos pela Constituição da República de Angola (CRA), essencialmente nos seus artigos 2.º e 6.º.
Este constitui o primeiro corte desta Navalha de Sábado, na medida em que se verifica uma relação intrínseca com aquilo que vimos, há algum tempo, considerando como a verdadeira encruzilhada que caracteriza o processo de sucessão do poder no MPLA, no quadro da realização do IX Congresso Ordinário. Os factos que hoje se observam parecem confirmar essa previsão.
A questão já não se limita às disputas internas do partido. À medida que os conflitos políticos passam a repercutir-se sobre órgãos de soberania do Estado, cresce o risco de uma perigosa sobreposição entre a lógica partidária e a lógica institucional.
A dimensão mais preocupante do problema reside precisamente aqui: quando as disputas pela liderança de um partido que exerce o poder se projectam sobre instituições do Estado, qualquer percepção de instrumentalização das instituições pode produzir consequências que ultrapassam largamente a luta interna pelo controlo do MPLA. Pode afectar a confiança pública na Justiça, fragilizar as instituições e ampliar o risco de instabilidade política.
Este processo tende, por isso, para um cenário de implosão política do partido, que começa a deixar de poder ser tratado como uma mera hipótese remota.
É neste tipo de cenário que reside o segundo corte desta Navalha, uma vez que o ambiente político-democrático ficou marcado por mais um acontecimento que se torna, infelizmente, repetitivo. O episódio ocorreu na província do Uíge, no dia 8 de Agosto, quando, segundo a UNITA, efectivos da Polícia Nacional invadiram a sede provincial do partido com o propósito de dispersar e impedir a realização de uma actividade política que seria presidida pelo presidente da UNITA, Adalberto Costa Júnior, no quadro das celebrações dos 92 anos da data de nascimento do líder fundador do partido, Jonas Malheiro Savimbi, assinalados no dia 3 de Agosto.
As autoridades policiais terão justificado a intervenção com a proximidade do local escolhido pela UNITA em relação ao Tribunal de Comarca do Uíge, invocando a lei sobre o direito de reunião e manifestação, que estabelece restrições à realização de manifestações e reuniões num perímetro inferior a cem metros dos órgãos de soberania, de instalações militares, de estabelecimentos prisionais, de representações diplomáticas e das sedes dos partidos políticos.
A Lei n.º 16/91, de 11 de Maio, invocada pelas autoridades, foi aprovada em 1991, num período de transição do Estado monolítico para o sistema democrático multipartidário e de institucionalização do Estado de Direito, na sequência da aprovação da Lei n.º 12/91, de revisão constitucional da Constituição de 1975.
Posteriormente, uma nova revisão constitucional deu origem à Lei Constitucional da República de Angola, aprovada pela Lei n.º 23/92, até à aprovação, em 2010, da actual Constituição da República de Angola.
Esta evolução jurídico-constitucional é importante para compreender a questão de fundo. Em mais de três décadas, o ordenamento político e constitucional angolano passou por profundas transformações, que deveriam ter tido correspondência na evolução das práticas institucionais, sobretudo desde o fim do conflito armado, em 2002, e a assinatura do Memorando de Entendimento do Luena, em 4 de Abril, marco do início de uma nova fase de Paz e Reconciliação Nacional. Essa evolução deveria ter reforçado, e não enfraquecido, o respeito pelo exercício pleno das liberdades públicas e dos direitos civis e políticos dos cidadãos.
Por essa razão, já não faz sentido estarmos a discutir, ainda hoje, apenas os argumentos ou as razões invocadas pelas autoridades policiais. O que está verdadeiramente em causa é uma questão de conduta institucional e de ética policial, num contexto em que permanece a percepção de que a Polícia Nacional continua excessivamente subordinada à lógica do partido que governa o país.
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