Caso Casa Real: lei estabelece caminho para pagamento de crédito reclamado por Riquinho após validação da IGAE
ECONOMIA & JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
Caso Casa Real: lei estabelece caminho para pagamento de crédito reclamado por Riquinho após validação da IGAE
A reclamação apresentada pelo empresário Henrique Luís Miguel “Riquinho”, relativa a serviços atribuídos à Casa Real – Gestão de Eventos, entra numa fase em que a questão fundamental deixa de ser apenas discutir a existência da dívida e passa a ser assegurar a conclusão do procedimento administrativo e financeiro previsto na legislação angolana. O Decreto Presidencial n.º 235/21, de 22 de Setembro, estabelece expressamente que, depois da certificação pela Inspecção-Geral da Administração do Estado (IGAE), compete ao Ministério das Finanças conduzir a regularização dos atrasados e processar o pagamento de acordo com os critérios legais. (Lex.AO)
Por: Redacção
Luanda — O processo envolvendo a Casa Real – Gestão de Eventos e o Estado angolano ganha uma dimensão essencialmente financeira depois de documentos apresentados pelo empresário indicarem que a reclamação referente a uma dívida no valor de USD 4.912.529,00 foi considerada internamente “fundamentada” pela IGAE.
O reconhecimento dessa fundamentação representa um passo relevante, mas o próprio expediente da IGAE apresentado pelo reclamante estabelece etapas adicionais: emissão das declarações de reconhecimento das dívidas pelo Ministério da Juventude e Desporto, auditoria e certificação pela IGAE e posterior remessa do processo ao Ministério das Finanças.
É precisamente nesta sequência que o Decreto Presidencial n.º 235/21 estabelece responsabilidades concretas para cada instituição.
IGAE tem competência legal para validar o crédito
O n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 235/21 determina que compete à IGAE validar previamente a elegibilidade dos créditos reclamados contra o Estado e das dívidas declaradas pelas Unidades Orçamentais. (Lex.AO)
A legislação vai mais longe ao definir “certificação” como o processo através do qual a IGAE avalia e valida a dívida e a remete ao departamento ministerial responsável pelas Finanças Públicas para instrução do processo de pagamento. (Lex.AO)
Isto significa que, uma vez cumpridas as condições legais e concluída a certificação, a Administração não deve manter indefinidamente o credor numa discussão sobre uma dívida que já ultrapassou a fase destinada precisamente à sua verificação.
Depois da certificação, cabe ao MINFIN avançar com a regularização
A legislação é igualmente clara quanto à intervenção do Ministério das Finanças.
O artigo 6.º atribui ao titular das Finanças Públicas competência para celebrar Acordos de Regularização de Atrasados com os credores cujas dívidas tenham sido previamente validadas pela IGAE. O artigo 12.º determina, por sua vez, que o processo de pagamento de atrasados é conduzido pelo departamento ministerial responsável pelas Finanças Públicas. (Lex.AO)
A própria prática administrativa do Ministério das Finanças confirma esta sequência. Num relatório oficial sobre a execução dos atrasados, o MINFIN explica que, depois da certificação pela IGAE, “o MINFIN procede ao pagamento das dívidas mediante os critérios estabelecidos” no Decreto Presidencial n.º 235/21. (MINFIN)
É um ponto particularmente importante para o caso Casa Real.
Se a certificação final da dívida reclamada por Riquinho já tiver sido emitida e o processo remetido ao Ministério das Finanças, a etapa seguinte não deve consistir numa nova investigação da existência do crédito, salvo questão legal superveniente, mas na sua regularização financeira nos termos definidos pelo próprio Estado.
Lei prevê inserção do crédito na Programação Financeira
O artigo 8.º estabelece o mecanismo que conduz ao pagamento: os créditos elegíveis dependem do acto de validação emitido pelo Inspector-Geral da Administração do Estado e são posteriormente inseridos na Programação Financeira do Estado, considerando a disponibilidade de tesouraria e os limites de endividamento estabelecidos para o exercício económico correspondente. (Lex.AO)
Portanto, não se trata juridicamente de Riquinho chegar ao Ministério das Finanças e “levantar” directamente USD 4,9 milhões.
O que o empresário pode exigir, caso disponha da certificação final exigida pela lei, é que o seu processo avance efectivamente para a fase de regularização, seja enquadrado nos mecanismos financeiros aplicáveis e receba tratamento administrativo dentro das regras estabelecidas para os credores do Estado.
Antiguidade da dívida também pode beneficiar o processo
Outro elemento importante é o critério de prioridade.
O artigo 18.º determina que a regularização deve considerar primeiramente a antiguidade, dando prioridade ao processo mais antigo que reúna todos os requisitos legais e factuais. (Lex.AO)
Se a dívida da Casa Real tiver origem em exercícios financeiros antigos e todos os requisitos estiverem definitivamente preenchidos, a antiguidade poderá, portanto, constituir argumento juridicamente relevante para que o processo não permaneça indefinidamente pendente.
Riquinho tem direito de saber onde está o processo
A lei não deixa o credor dependente apenas de informações informais.
O artigo 24.º estabelece expressamente que o credor do Estado ou o seu representante legal tem direito à informação sobre o estado do processo. Esse direito abrange a consulta das fases de certificação e regularização, comprovativos de pagamento, cópias dos acordos homologados e outras informações relevantes. (Lex.AO)
Além disso, o artigo 25.º reconhece ao credor o direito de reclamar dos actos administrativos praticados pelo Ministério das Finanças no âmbito dos processos de reclamação e regularização de atrasados. (Lex.AO)
Riquinho pode, portanto, requerer formalmente que lhe seja informado se a dívida já recebeu certificação final da IGAE, quando o processo foi remetido ao Ministério das Finanças, qual o número atribuído ao processo, em que fase da regularização se encontra e quais actos ainda faltam para que seja efectivado o pagamento.
Estado deve concluir um processo que ele próprio reconheceu
A defesa do direito do empresário ao recebimento não precisa assentar numa exigência de tratamento privilegiado. Pode fundamentar-se no cumprimento do procedimento criado pelo próprio Estado para pagar aos fornecedores e prestadores de serviços cujos créditos sejam considerados elegíveis.
O Decreto Presidencial n.º 235/21 foi precisamente concebido para estabelecer regras claras, transparentes e objectivas para a regularização das dívidas atrasadas do Estado. (Lex.AO)
Assim, se a Casa Real demonstrar que cumpriu todos os requisitos documentais, que o Ministério responsável reconheceu a obrigação e, sobretudo, que existe acto final de validação/certificação da IGAE, o empresário passa a dispor de uma base jurídica robusta para reclamar a conclusão do processo pelo Ministério das Finanças.
Riquinho não estaria, nesse cenário, a pedir um favor ao Estado nem um pagamento à margem das regras. Estaria a exigir que a Administração conclua o procedimento financeiro estabelecido pela própria legislação para satisfazer um crédito que os órgãos competentes tenham definitivamente reconhecido e certificado.
A ressalva é decisiva: o documento de Outubro de 2025 mostrado até agora afirma que a reclamação foi considerada “fundamentada”, mas também indica que ainda deveriam ocorrer reconhecimento, auditoria, certificação e remessa ao Ministério das Finanças. Para afirmar jornalisticamente que o empresário já tem direito ao pagamento nesta fase, seria necessário comprovar que essas últimas etapas foram efectivamente concluídas.
Consultar o Decreto Presidencial n.º 235/21, de 22 de Setembro
