Caso Riquinho: Ministério das Finanças tem competência legal para conduzir regularização de dívida após certificação da IGAE
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Caso Riquinho: Ministério das Finanças tem competência legal para conduzir regularização de dívida após certificação da IGAE

ECONOMIA & DIREITO ADMINISTRATIVO

Caso Riquinho: Ministério das Finanças tem competência legal para conduzir regularização de dívida após certificação da IGAE

O processo de reclamação da Casa Real – Gestão de Eventos deve ser tratado dentro dos mecanismos estabelecidos pelo Decreto Presidencial n.º 235/21, de 22 de Setembro. A legislação atribui ao Ministério das Finanças a condução do processo de regularização dos atrasados e estabelece que os créditos certificados pela Inspecção-Geral da Administração do Estado (IGAE) devem seguir para negociação, programação financeira e pagamento, observados os critérios legais e a disponibilidade de tesouraria.

Por: Redacção

Luanda — O caso do empresário Henrique Luís Miguel “Riquinho”, representante da Casa Real – Gestão de Eventos, coloca diante do Ministério das Finanças uma questão essencialmente administrativa: assegurar que uma reclamação que ultrapasse as fases de reconhecimento e certificação tenha continuidade até à regularização financeira, sem criar obstáculos estranhos ao procedimento estabelecido pela legislação.

Documentação apresentada pelo empresário mostra que, em Outubro de 2025, uma direcção da IGAE comunicou que a reclamação relativa à Casa Real, no valor indicado de USD 4.912.529,00, tinha sido considerada internamente “fundamentada”. O mesmo documento, contudo, determinava que fossem emitidas declarações de reconhecimento das dívidas pelo Ministério da Juventude e Desporto, seguindo-se auditoria, certificação da IGAE e remessa do processo ao Ministério das Finanças.

É, portanto, fundamental distinguir uma reclamação considerada fundamentada de uma certificação final da dívida. Esta última é que produz o efeito procedimental necessário para a fase seguinte prevista no Decreto Presidencial n.º 235/21.

MINFIN assume papel central depois da certificação

O diploma define “certificação” como o processo pelo qual a IGAE avalia e valida a dívida e a remete ao departamento responsável pelas Finanças Públicas para instrução do processo de pagamento. O artigo 5.º estabelece ainda que a regularização dos atrasados não registados no SIGFE é conduzida pelo Ministério das Finanças, embora dependa previamente da certificação da IGAE.

O artigo 6.º reforça essa responsabilidade ao atribuir ao titular das Finanças Públicas competência para celebrar Acordos de Regularização de Atrasados com credores cujas dívidas tenham sido previamente validadas pela IGAE.

Deste modo, se a Casa Real já possuir a certificação final e o processo tiver sido devolvido ao MINFIN, não se estaria perante um pedido de favor ou tratamento excepcional para Riquinho. Estaria em causa a continuação de um procedimento administrativo expressamente previsto na legislação.

Facilitar significa cumprir a lei, não conceder privilégio

É igualmente importante esclarecer o sentido de “facilitar” o processo do empresário.

Facilitar, neste contexto, não significa colocar Riquinho à frente de outros credores, dispensar requisitos legais ou autorizar um pagamento fora da programação financeira. Significa evitar entraves administrativos desnecessários e permitir que o processo percorra, com eficiência e transparência, as etapas que a própria lei determina.

O Ministério das Finanças já advertiu publicamente que não existem mecanismos exteriores ao Decreto Presidencial n.º 235/21 para priorizar pagamentos e desencoraja qualquer promessa de regularização ou prioridade em troca de vantagens.

A melhor forma de facilitar legalmente o processo é, portanto, assegurar que o empresário saiba exactamente onde está o processo, o que eventualmente falta e qual é a etapa seguinte.

A lei prevê pagamento, inclusive em numerário

O artigo 13.º estabelece diferentes modalidades para regularização: compensação de créditos, pagamento em numerário, Títulos do Tesouro, créditos tributários ou uma combinação dessas modalidades.

No pagamento em numerário, porém, o artigo 15.º condiciona o montante à disponibilidade de tesouraria existente no momento da celebração do Acordo de Regularização. O pagamento é posteriormente processado pela Unidade Orçamental ou entidade contratante, depois da disponibilização orçamental correspondente pela Unidade de Gestão da Dívida Pública.

Por isso, juridicamente, não existe uma simples “ordem de saque” que permita ao empresário apresentar-se no Ministério das Finanças e levantar imediatamente o montante reclamado.

Existe, sim, um procedimento legal para transformar uma dívida certificada em pagamento efectivo.

O próprio MINFIN explica o caminho até ao pagamento

Um relatório oficial do Ministério das Finanças é particularmente esclarecedor. O MINFIN divide a regularização das dívidas não registadas em quatro grandes fases: reclamação, validação documental, certificação e regularização.

Na última fase, depois de receber a dívida certificada, o Ministério inclui-a na programação para regularização, procede à negociação e elaboração do Acordo de Regularização e, cumpridas as condições, efectua-se o pagamento.

É justamente este mecanismo que deve proteger credores como a Casa Real contra uma situação em que um processo permaneça indefinidamente entre organismos públicos depois de cumpridas as exigências legais.

Riquinho tem direito de acompanhar o processo

O Decreto Presidencial n.º 235/21 também protege directamente o credor.

O artigo 24.º estabelece que o credor do Estado ou o seu representante legal tem direito à informação sobre o estado do processo, incluindo as fases de certificação e regularização, comprovativos de pagamento, acordos homologados e outras informações relevantes. Enquanto os mecanismos electrónicos não estiverem operacionais, compete às Finanças fornecer essa informação aos credores.

Assim, Riquinho tem fundamento legal para solicitar ao Ministério das Finanças informação formal sobre a entrada do processo, respectiva referência, situação da certificação, eventual inclusão na programação financeira, negociação do Acordo de Regularização e demais actos necessários ao pagamento.

O artigo 25.º acrescenta que o credor pode reclamar dos actos administrativos praticados pelo Ministério das Finanças no âmbito da regularização dos atrasados.

Antiguidade deve ser considerada

Outro aspecto potencialmente favorável ao empresário encontra-se no artigo 18.º: a antiguidade é o primeiro critério para regularização, devendo ser dada prioridade ao processo mais antigo que reúna todos os requisitos e pressupostos legais e factuais.

Isto não confere automaticamente prioridade à Casa Real. Mas, se o processo for antigo e estiver integralmente certificado e instruído, a Administração deve aplicar também este critério objectivo previsto na lei.

Estado deve dar consequência às decisões dos seus próprios órgãos

O Decreto Presidencial n.º 235/21 foi criado precisamente para introduzir “regras claras, transparentes e objectivas” na regularização das dívidas do Estado perante fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros.

Consequentemente, se a Casa Real obtiver ou já tiver obtido o acto final de certificação da IGAE e tiver cumprido os restantes requisitos documentais, o Ministério das Finanças deve proporcionar ao processo o seguimento administrativo previsto na lei: recepção da dívida certificada, enquadramento na programação financeira, negociação do Acordo de Regularização e processamento da modalidade de pagamento legalmente aplicável.

Não se trata de favorecer ilegalmente Riquinho. Trata-se de assegurar que um empresário que prestou serviços ao Estado e cujo crédito venha a estar definitivamente reconhecido e certificado não fique privado, por inércia administrativa, do acesso ao procedimento criado pelo próprio Estado para satisfazer as suas obrigações.

Se todos os pressupostos estiverem reunidos, facilitar o processo significa cumprir a lei: informar o credor, eliminar atrasos administrativos injustificados, negociar a regularização e encaminhar o crédito para pagamento segundo a programação financeira do Estado.

Consultar o Decreto Presidencial n.º 235/21

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