Agente suspeito no caso do assalto ao carro-forte terá sido libertado, mas permanência na PNA levanta questões disciplinares
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Agente suspeito no caso do assalto ao carro-forte terá sido libertado, mas permanência na PNA levanta questões disciplinares

POLÍCIA NACIONAL

Agente suspeito no caso do assalto ao carro-forte terá sido libertado, mas permanência na PNA levanta questões disciplinares

Luanda — A alegada libertação de Anádio Furtunado Delgado, conhecido pela alcunha de “Lasperrony”, apontado como um dos suspeitos investigados no caso do roubo de mais de 100 milhões de kwanzas de um carro-forte no município do Cazenga, está a levantar uma segunda questão para além do processo criminal: qual deverá ser a sua situação dentro da Polícia Nacional de Angola (PNA)?

Segundo informações apresentadas sobre o caso, Delgado seria efectivo da Polícia de Intervenção Rápida e estaria a frequentar o terceiro ano do curso de Ciências Policiais e Criminais no Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais General Osvaldo de Jesus Serra Van-Dúnem. É igualmente alegado que seria filho de duas altas patentes da Polícia Nacional.

Estas informações, bem como as alegações sobre antecedentes criminais e a participação concreta do agente no assalto, necessitam de confirmação oficial. A libertação de um suspeito, por si só, também não significa absolvição, assim como uma detenção ou investigação não equivale a condenação.

Nova lei prevê demissão definitiva da Polícia Nacional

A questão disciplinar ganhou um enquadramento jurídico particularmente claro com a Lei n.º 10/25, de 2 de Outubro, que estabelece o actual Regime Disciplinar do Agente da Polícia Nacional de Angola. A legislação aplica-se aos agentes no activo e prevê expressamente a demissão entre as sanções aplicáveis a subchefes e agentes. (Lex.AO)

Nos termos do artigo 37.º, a demissão significa o afastamento definitivo da Polícia Nacional, a extinção do vínculo funcional e a perda dos direitos dele resultantes. A sanção, porém, não pode ser aplicada simplesmente com base numa acusação pública: a própria lei determina que deve resultar de processo disciplinar e de despacho da entidade competente. (Lex.AO)

É precisamente neste ponto que o caso poderá adquirir relevância institucional caso as suspeitas atribuídas ao agente sejam comprovadas.

Conduta grave pode levar à demissão

O artigo 51.º da Lei n.º 10/25 estabelece situações que podem justificar a sanção máxima. Entre elas encontram-se infracções que revelem falta das qualidades indispensáveis ao exercício da função policial e “procedimento grave atentatório da dignidade e prestígio” do agente ou da própria corporação. A lei contempla ainda, entre outras situações, extorsão, suborno e determinadas violações graves dos deveres policiais. (Lex.AO)

Assim, se uma investigação disciplinar demonstrar que um efectivo da PNA participou deliberadamente num assalto ou noutro crime grave, os factos poderão, em princípio, enquadrar-se nas disposições disciplinares susceptíveis de conduzir à demissão. Esta é uma conclusão jurídica geral a partir da lei; não significa que esteja provada a responsabilidade de Delgado neste caso.

A legislação também prevê agravantes, incluindo mau comportamento anterior, premeditação, reincidência, acumulação de infracções e a prática da infracção em conluio com outro agente. (Lex.AO)

Processo criminal e disciplina policial são questões distintas

A eventual libertação do agente não resolve automaticamente a sua situação administrativa dentro da corporação. A responsabilidade criminal é apurada pelas autoridades judiciárias, enquanto a responsabilidade disciplinar deve ser analisada pelos órgãos competentes da Polícia Nacional segundo os procedimentos previstos na lei.

Por isso, a questão central não deve ser colocada simplesmente como “foi libertado, por que não foi expulso?”, mas sim: foi instaurado processo disciplinar, qual é a situação funcional actual do agente e que decisão tomou ou pretende tomar a entidade disciplinar competente diante dos factos investigados?

A Lei n.º 10/25 determina que uma sanção disciplinar seja aplicada mediante despacho da entidade competente, depois do respectivo processo, devendo posteriormente ficar registada no processo individual do agente e ser publicada em ordem de serviço ou no Diário da República, conforme o caso. (Lex.AO)

Polícia Nacional deve esclarecer situação do efectivo

Perante a gravidade das acusações, torna-se jornalisticamente relevante solicitar à Polícia Nacional de Angola, ao Ministério do Interior e às autoridades responsáveis pela investigação esclarecimentos sobre a situação processual e profissional do efectivo.

Entre as questões que permanecem por esclarecer estão as razões da libertação, a existência ou não de acusação criminal, se continua no activo ou se está preventivamente afastado das funções e se foi instaurado procedimento disciplinar.

Até existir decisão judicial definitiva, deve prevalecer a presunção de inocência relativamente à responsabilidade criminal. Mas essa garantia não elimina o dever das instituições de investigar internamente factos susceptíveis de comprometer a disciplina, a confiança pública e o prestígio da corporação.

Se as acusações forem comprovadas através dos procedimentos legalmente exigidos, a legislação disciplinar angolana dispõe de mecanismos que podem chegar à sanção máxima de demissão definitiva da Polícia Nacional. O que falta esclarecer publicamente é se esses mecanismos foram accionados neste caso e qual é actualmente a situação funcional do agente.

Consultar a Lei n.º 10/25 — Regime Disciplinar do Agente da Polícia Nacional de Angola

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