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Testes “privatizados”: escolas afastadas, transparência reprovada

Luanda – Nas secretarias, encarregados de educação pedem para consultar provas que já não estão ali. Os funcionários recebem reclamações, mas não dispõem dos exames corrigidos para explicar uma nota ou completar processos. Há candidatos pendentes e relatos de provas cujo paradeiro se desconhece. O que deveria ser uma operação de acesso ao ensino técnico-profissional transformou-se numa crise de confiança, com responsabilidades dispersas entre o MED, o INFQE, as escolas e uma empresa privada sem nome.

Até 25 de Junho de 2026, a admissão ao II ciclo do ensino técnico-profissional era regulada pelo Decreto-Executivo n.o 684/25, de 26 de Agosto, do Ministério da Educação (MED). No dia seguinte, o MED sancionou o Decreto-Executivo n.o 8207/2026, apresentado como um ajustamento técnico dos testes de selecção. Na prática, o novo diploma abriu caminho à centralização de um processo que vinha sendo conduzido pelas escolas e à entrada de uma empresa privada numa função pública essencial.

O problema começa no Artigo 8.o. O n.o 1 determina que o director de cada escola crie a Comissão dos Testes de Selecção, coordenada pelo subdirector pedagógico e integrada por coordenadores de curso e de disciplina, pelo chefe da secretaria pedagógica e por um representante provincial da Educação. O n.o 2 diz que a Comissão coordena a elaboração dos testes sob supervisão do Instituto de Formação de Quadros da Educação (INFQE). Porém, o n.o 3 entrega ao INFQE a responsabilidade pela elaboração das provas.


A arquitectura é contraditória. O INFQE não integra a Comissão criada pela escola, mas surge simultaneamente como supervisor e autor dos testes. Torna-se, assim, jogador e árbitro, com poderes superiores aos do coordenador formal. Os Gabinetes e Secretarias Provinciais de Educação ficam reduzidos a um papel marginal. Uma técnica legislativa coerente exigiria a identificação de todos os intervenientes e a definição clara das respectivas competências.


A incongruência é agravada pelo estatuto orgânico do INFQE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.o 134/21, de 31 de Maio. A missão do instituto é conceber, gerir e executar políticas de formação inicial e contínua e de capacitação técnico-profissional de professores, formadores e quadros do sistema educativo. O estatuto não lhe confere expressamente a condução de testes nacionais de admissão, nem o instituto possui conhecimento das matérias efectivamente leccionadas em cada escola.


A concentração também parece colidir com a descentralização prevista na Lei n.o 32/20, de 12 de Agosto, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino. O regime anterior conferira às escolas a responsabilidade pelos testes. O novo diploma não revoga expressamente o Decreto-Executivo n.o 684/25. A omissão não resolve a validade dos regimes, mas exige que o MED explique como se conciliam e quem responde por cada fase.

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